A livre circulação de pessoas e a implementação e evolução do Sistema Europeu comum de asilo e sua incapacidade em harmonizar práticas e dividir responsabilidades por solicitantes de refúgio e refugiados entre os Estados-membros da União Europeia
Palabras clave:
União Europeia. Refugiados. Sistema Europeu Comum de Asilo.Resumen
O Sistema Europeu Comum de Asilo foi implementado na União Europeia com dois objetivos: harmonizar práticas com relação às solicitações de refúgio e dividir responsabilidade por solicitantes de refúgio e refugiados entre os Estados-membros do bloco. Passados cerca de quinze anos da implementação desse sistema, pesquisas mostram que ele foi incapaz de atender os objetivos para os quais foi delineado. Há enormes discrepância nas condições de recepção em cada um dos países do bloco, sendo que os países do sul, como Grécia e Itália enfrentam os maiores problemas no atendimento a essas pessoas. Com relação à divisão da responsabilidade por solicitações de refúgio, a implementação dos Regulamentos Dublin, que estabeleceu como país de solicitação aquele de primeira entrada do migrante, colocou um fardo muito pesado nos países com fronteiras externas, principalmente os banhados pela mar Mediterrâneo, porta de entrada da maioria dos refugiados que chegam a Europa. Nesse sentido, tanto a Corte Europeia de Direitos Humanos, quanto o Tribunal Europeu já se manifestaram evidenciando as deficiências do Sistema e criticando as diferenças de tratamento aos refugiados nos diferentes Estados-membros. Além disso, esses órgãos de jurisdição supranacional alertaram para a ocorrência violações de direitos humanos e do princípio non-refoulement, princípio que fundamenta o Direito Internacional dos Refugiados. O presente artigo denota, portanto, que, passados quinze anos da implementação do SECA, não foram atingidos seus objetivos.Descargas
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Publicado
2015-11-04
Cómo citar
Sartoretto, L. M. (2015). A livre circulação de pessoas e a implementação e evolução do Sistema Europeu comum de asilo e sua incapacidade em harmonizar práticas e dividir responsabilidades por solicitantes de refúgio e refugiados entre os Estados-membros da União Europeia. Monções: Revista De Relações Internacionais Da UFGD, 4(8), 111–137. Recuperado a partir de https://ojs.ufgd.edu.br/moncoes/article/view/4180
Número
Sección
Artigos Dossiê - Refugiados e as fronteiras brasileiras
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