O exame criminológico na progressão penal: quando a norma não é a lei (apesar da lei) – uma obsessão corretiva sob um disfarce técnico-científico
Palavras-chave:
Exame Criminológico. Subjetivismo. Moralismo. Cientificismo. Direitos Constitucionais.Resumo
Desde 2003 a lei suprimiu a exigência do exame criminológico para a progressão penal. Porém, “doutrina” e jurisprudência continuam, majoritariamente, admitindo o exame. Por que não basta a verificação do comportamento do condenado? – como prevê a lei. Afinal, o que se quer? A impossível “(...) constatação de condições pessoais que façam presumir que (...) não voltará a delinquir”? (art. 83, parágrafo único do Código Penal). Reflexo de um determinismo racial-biológico, historicamente construído e originalmente fundado na ideia do “criminoso nato”, essa ótica dominante realça as “reprováveis” características do criminoso para, marcando-o, justificar a necessidade de sua “ressocialização”, “reeducação”, etc. Essa falsa pretensão humanitária esconde uma obsessão corretiva que, cravada na personalidade criminosa, sob disfarces “técnico-científicos”, oculta graves violações constitucionais. Não se limita à conduta do criminoso, mas concentra-se na sua pessoa pretendendo “profetizar” o seu futuro a partir de seus antecedentes, de sua interioridade, etc. Aqui, lei, técnica, ciência, moralismo e subjetividade são conjugados para legitimar a (i)legalidade.Downloads
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Publicado
2015-05-07
Como Citar
Preussler, G. de S., & Silva Junior, A. (2015). O exame criminológico na progressão penal: quando a norma não é a lei (apesar da lei) – uma obsessão corretiva sob um disfarce técnico-científico. Revista Videre, 5(10), 55–83. Recuperado de https://ojs.ufgd.edu.br/videre/article/view/3977
Edição
Seção
Artigos
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