A Lei 12.034/2009 nos pleitos eleitorais de Mato Grosso do Sul e as candidaturas “laranjas”
DOI:
https://doi.org/10.30612/rehr.v14i28.11881Palavras-chave:
Mulheres. Política institucional. Partidos políticos. Lei de cotas.Resumo
Este artigo consiste em abordagens sobre a Lei 12.034/2009, que reserva 30% das vagas dos partidos políticos para candidaturas femininas nos pleitos eleitorais, analisada na política institucional de Mato Grosso do Sul. Nesse estado buscamos identificar as candidaturas “laranjas” para os cargos de deputadas/os federais, deputadas/os estaduais e vereadoras/es, analisando dados do Tribunal Regional Eleitoral do Estado, nos pleitos de 2010 a 2018. Consideramos como “laranjas” as candidaturas a deputadas/os que obtiveram até 0,5% de votos, em relação ao obtido pelo último eleito/a e, para vereadoras/es, aquelas de 0 a 10 votos. Os resultados demonstram aumento de candidatas mulheres e também acréscimo de candidaturas “laranjas”, indicando estratégia dos partidos para o descumprimento da lei de cotas.
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