Rev. Educação e Fronteiras, Dourados, v. 13, n. 00, e023008, 2023. e-ISSN:2237-258X
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OS CAMINHOS ABERTOS PELA LEI 10.639/03 E A APLICAÇÃO DA EDUCAÇÃO
ANTIRRACISTA NOS CURRÍCULOS JURÍDICOS
LOS CAMINOS ABIERTOS POR LA LEY 10.639/03 Y LA APLICACIÓN DE LA
EDUCACIÓN ANTIRRACISTA EN LOS PLANES DE ESTUDIOS JURÍDICOS
THE PATHS OPENED BY LAW 10.639/03 AND THE APPLICATION OF ANTI-
RACIST EDUCATION IN LEGAL CURRICULA
Vanessa Cristina Lourenço Casotti Ferreira da PALMA
e-mail: vanessa.palm@ufms.br
Evelyn da Costa SOUZA
e-mail: evelyn_costa-souza@hotmail.com
Como referenciar este artigo:
PALMA, V. C. L. C. F.; SOUZA, E. C. Os caminhos abertos pela
Lei 10.639/03 e a aplicação da educação antirracista nos currículos
jurídicos. Rev. Educação e Fronteiras, Dourados, v. 13, n. 00,
e023008, 2023. e-ISSN: 2237-258X. DOI:
https://doi.org/10.30612/eduf.v13i00.16586
| Submetido em: 12/06/2022
| Revisões requeridas em: 30/01/2023
| Aprovado em: 10/03/2023
| Publicado em: 26/05/2023
Editor:
Profa. Dra. Alessandra Cristina Furtado
Editor Adjunto Executivo:
Prof. Dr. José Anderson Santos Cruz
Rev. Educação e Fronteiras, Dourados, v. 13, n. 00, e023008, 2023. e-ISSN:2237-258X
DOI: https://doi.org/10.30612/eduf.v13i00.16586 2
RESUMO: Dentre as lutas por reconhecimento travadas pelas vítimas do racismo, o campo
jurídico se mostra desafiador. Além dos obstáculos na formulação e implementação de leis em
prol da igualdade formal, a conduta dos profissionais do direito influência a efetividade dessas
conquistas, revelando uma formação jurídica indiferente à desigualdade racial. Por outro lado,
a Lei 10.639/03, ao estabelecer o ensino da história afro-brasileira, abriu caminho para medidas
correlatas e a criação de um programa curricular antirracista. Nesse contexto, o presente estudo
teve como objetivo analisar a aplicação da educação antirracista nos currículos jurídicos,
utilizando uma abordagem hipotético-dedutiva e técnicas de pesquisa bibliográfica e
documental. Ao final, constatou-se que a implementação das diretrizes curriculares antirracistas
também possibilitou a criação de currículos jurídicos antirracistas.
PALAVRAS-CHAVE: Racismo. Educação Antirracista. Currículos Jurídicos.
RESUMEN: Entre las luchas por el reconocimiento emprendidas por las víctimas del racismo,
el ámbito jurídico resulta todo un reto. Como si los impasses en la formulación e
implementación de leyes a favor de la igualdad formal no fueran suficientes, la conducta de los
operadores jurídicos influye en la efectividad de tales logros, apuntando a una formación
jurídica omisiva a la desigualdad racial. Por otro lado, la Ley 10.639/03, al institucionalizar
la enseñanza de la historia afrobrasileña, abrió las puertas a disposiciones afines,
conformando un programa curricular antirracista. De este modo, el estudio propuesto
pretendía analizar la aplicabilidad de la educación antirracista en los currículos jurídicos, a
través de un enfoque hipotético-deductivo y de técnicas de investigación bibliográfica y
documental, comprobando en última instancia que la aplicación de las disposiciones
curriculares antirracistas vigentes también posibilitaba currículos jurídicos antirracistas.
PALABRAS CLAVE: Racismo. Educación antirracista. Planes de Estudios Jurídicos.
ABSTRACT: Among the struggles for recognition faced by victims of racism, the legal field
proves to be challenging. In addition to the obstacles in formulating and implementing laws in
favor of formal equality, the conduct of legal professionals influences the effectiveness of these
achievements, revealing a legal education indifferent to racial inequality. On the other hand,
Law 10.639/03, by establishing the teaching of Afro-Brazilian history, paved the way for related
measures and created an anti-racist curriculum. In this context, the present study aimed to
analyze the implementation of anti-racist education in legal curricula using a hypothetical-
deductive approach and bibliographic and documentary research techniques. Ultimately, it
was found that implementing anti-racist curriculum guidelines also enabled the creation of
anti-racist legal curricula.
KEYWORDS: Racism. Anti-racist Education. Legal Curricula.
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Introdução
A rotina racista, que discrimina e exclui, possui origens históricas e sociais profundas
que afetam não só o indivíduo, mas também as instituições, organizações e o próprio Estado. O
ordenamento jurídico brasileiro, por sua vez, é fundamental na garantia e defesa de direitos e
deveres, e deve ser considerado objeto de estudo prioritário ao se questionar sobre o racismo
presente nas tradicionais estruturas de poder. Isso ocorre porque é por meio dos caminhos
percorridos pelo judiciário que muitos podem ser libertos, reconhecidos e respeitados, assim
como muitos podem ser presos, considerados criminosos e abandonados na luta por
reconhecimento, uma vez que nasceram destinados à “aparência de culpados”.
No entanto, além das leis, considerar o racismo no meio judiciário também significa
refletir sobre as pessoas que atuam nesse ambiente, seus preconceitos, a maneira como
enxergam a realidade e, principalmente, como foram ensinadas a lidar e se movimentar no
sistema jurídico. Ainda que a legislação em vigor proteja e resguarde grupos minoritários e
excluídos, como evitar que interpretações preconceituosas e inclinações doutrinárias
discriminatórias influenciem decisões e pareceres?
Na contramão dos dilemas jurídicos, surge a proposta da educação antirracista, que está
ciente dos vestígios do período escravista que permeiam a vida em sociedade e são transmitidos
às próximas gerações pela omissão do assunto nas salas de aula. Essa proposta visa debater o
tema e promover soluções pedagógicas inovadoras que reconheçam o papel catalisador da raça
na convivência social, bem como na formação dos estudantes como cidadãos.
A ferramenta mencionada possui várias aplicações no ambiente acadêmico/escolar,
sendo destacadas sua aplicação curricular e a proposição de novas diretrizes e orientações para
a incorporação de um ensino cada vez mais distante dos traços colonialistas e mais próximo da
diversidade, pluralidade e análise crítica. Esse pensamento foi concretizado na Lei 10.639/03,
que tornou obrigatória a inclusão da temática da História e Cultura Afro-Brasileira em sala de
aula, além de estabelecer o antirracismo como um dever institucional nos currículos do ensino
básico.
Dessa forma, considerando as questões relacionadas aos cursos de Direito em relação
às temáticas raciais e as respostas trazidas pela educação antirracista, é importante analisar sua
possível aplicação na graduação jurídica. Para isso, a pesquisa foi realizada por meio de uma
análise hipotético-dedutiva que envolveu a utilização de técnicas bibliográficas e documentais
de investigação. Destaca-se a contribuição de Cavalleiro (2001), Ferreira e Silva (2018), Glass
(2012), Gomes (2018) e Almeida (2019) nesse contexto.
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Metodologia
A pesquisa em questão, visando alcançar os objetivos propostos, foi desenvolvida com
base no método hipotético-dedutivo, de acordo com Karl R. Popper, conforme descrito na obra
de Marconi e Lakatos (2003).
Nesse sentido, o problema central da pesquisa, o qual é o racismo estrutural manifestado
no poder judiciário e, consequentemente, nos cursos de formação em Direito, bem como uma
possível solução baseada na aplicação da educação antirracista nos currículos jurídicos, levaram
à formulação de duas hipóteses centrais para o estudo:
a) A inaplicabilidade da educação antirracista nos currículos dos cursos de Direito;
b) A aplicabilidade da educação antirracista nos currículos dos cursos de Direito.
Posteriormente, considerando a necessidade de comprovar ou refutar as hipóteses
estabelecidas, foi realizada a coleta de dados relacionados ao tema proposto. Nessa fase, foi
importante refletir sobre o conceito de educação antirracista, como ele se manifesta na prática
educacional e qual é a realidade dos currículos dos cursos de Direito, assim como da prática
jurídica, diante do racismo.
Assim, utilizando a técnica bibliográfica de investigação, foram selecionadas
publicações, livros, teses, dissertações, artigos, entre outros, que estavam relacionados ao objeto
de pesquisa em análise, por meio das plataformas “Google Acadêmico” e “Scielo Brasil”.
Em seguida, por meio da leitura dos artigos e pesquisas selecionados, foi possível
identificar, através dos autores frequentemente citados nas obras, referências teóricas a serem
lidas, bem como obras específicas a serem analisadas. Essas conclusões foram obtidas a partir
dos fichamentos realizados. Por meio dessa estratégia, autores como Cavalleiro (2001), Ferreira
e Silva (2018), Glass (2012), Gomes (2018) e Almeida (2019), mencionados anteriormente,
puderam contribuir para as soluções alcançadas no final.
Ademais, ao realizar a leitura dessas obras, constatou-se a frequente menção à Lei
10.639/03 como um marco legal importante nesse assunto, assim como às referências
relacionadas à legislação, como pareceres, resoluções, estatutos e leis posteriores que
abordavam a problemática em questão.
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Portanto, a investigação documental também foi necessária para analisar esses
documentos oficiais, por meio dos quais foi possível constatar a existência de previsões legais
conforme a educação antirracista e sua aplicação no Ensino Superior.
Além disso, é importante destacar que se trata de uma pesquisa qualitativa, na qual os
pesquisadores “[…] buscam explicar o porquê das coisas, exprimindo o que convém ser feito,
mas não quantificam os valores e as trocas simbólicas nem se submetem à prova de fatos, pois
os dados analisados são não-métricos […]”, conforme explicam Gerhardt e Silveira (2009, p.
32).
Ao final, após a coleta dos dados, foi possível analisar e avaliar os resultados, que
contribuíram para refutar a hipótese de inaplicabilidade da educação antirracista na graduação
jurídica e corroborar a hipótese de sua aplicabilidade, com base nos fundamentos legais
identificados, bem como nas razões sociais e históricas que permeiam os cursos de Direito, seus
currículos e posicionamentos diante da estrutura racista.
A educação como aliada na luta contra o racismo
O Brasil, desde a sua colonização, foi visto como um valioso centro comercial pelos
primeiros portugueses que aqui chegaram. Isso se deve ao fato de que as terras recentemente
invadidas não foram destinadas ao povoamento e habitação, pelo contrário, tinham como
objetivo principal servir como fonte de matéria-prima, que após extração e exportação,
supririam as necessidades dos mercados europeus. Esse ambicioso desejo, por sua vez,
demandou o comércio de africanos escravizados, que foram integrados à economia colonial e
constituíram um elemento fundamental para o funcionamento do sistema de produção baseado
na escravidão.
É a partir dessa reflexão que Bersani (2011) destaca quatro elementos que compõem o
racismo estrutural brasileiro e evidência a consolidação da ideologia racista no país. São eles:
a) o escravismo colonial como o modo de produção original do Brasil; b) a evidente omissão
do Estado em relação à questão racial, agindo de forma tardia diante das variações da prática
escravista; c) a formação da colônia e a realização de seus objetivos, que ocorreram por meio
da economia colonial; e d) a exclusão social e a anulação da identidade dos africanos e seus
descendentes que residiam no Brasil, limitando-os ao descarte quando o sistema colonial se
tornou inútil.
Os tópicos apresentados pelo autor desempenharam um papel essencial no
desenvolvimento social e econômico do país, bem como na consolidação de suas principais
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instituições, por meio da reprodução de um modelo de poder hegemônico. Entre as diferentes
raças que contribuíram para a formação do Brasil - povos negros, povos indígenas, povos
colonizadores - foram os europeus que se sobrestimaram como progenitores brancos. Essa
constatação revela a existência do racismo estrutural que permeia o cotidiano dos brasileiros,
reproduzindo vantagens para determinados grupos e desvantagens para outros, como se fossem
normais (RADOMYSLER, 2019). Essas desvantagens não se limitam apenas ao âmbito
econômico, mas, de forma mais profunda, representam ameaças à existência e liberdade da
população negra.
Diante dessa antiga realidade escravista, que moldou a sociedade atual e influenciou
pensamentos e comportamentos historicamente propagados, a educação surge como um
caminho para a transformação, reconhecendo a sala de aula como um espaço onde as antigas
estruturas baseadas na colonialidade e, consequentemente, no racismo arraigado podem ser
desafiadas por meio do pensamento crítico e inovador.
Essa visão mencionada, por sua vez, há muito tempo é compreendida pela comunidade
negra, uma vez que a educação formal tem sido um instrumento fundamental na luta por direitos
e reconhecimento, tornando-se uma prioridade desde o período pós-abolição da escravidão,
uma vez que representava a principal via de ascensão social para esse grupo populacional. A
pauta educacional tem sido parte das reivindicações do movimento negro em históricas
agendas, como a Convenção Nacional do Movimento Negro pelo Constituinte (1986) e a
Marcha Zumbi dos Palmares contra o Racismo, pela Cidadania e Vida em 1995 (SANTOS,
2005).
Contudo, mesmo que a população negra tenha priorizado e incentivado a educação
formal, não se pode negar a responsabilidade das escolas na perpetuação das desigualdades
raciais. Pelo contrário, quanto mais a população negra buscava integrar o ambiente educacional,
mais evidentes se tornavam os desafios e barreiras presentes nesses espaços. Desde cedo, o
movimento negro clamava pela inclusão nos currículos escolares do estudo sobre a história
africana na formação da sociedade brasileira.
Para uma melhor compreensão, é importante ter em mente que os colonizadores, ao
chegarem ao território brasileiro, impuseram aos povos locais e escravizados uma
racionalização, que consistia na imposição da ideia europeia de racionalidade como a correta e
verdadeira, e uma racialização, manifestada nas divisões raciais. Esses conceitos, frutos do
projeto de dominação, tiveram reflexos na educação brasileira e na estruturação dos currículos,
apagando as contribuições dos povos minoritários no desenvolvimento do país e reduzindo-os
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a estereótipos limitantes e depreciativos que logo se tornaram amplamente conhecidos
(FERREIRA; SILVA, 2018).
O movimento muito tempo enxerga a escola como parte de uma ordem racista que
gera e mantém a sociedade atual, posicionando-se de forma contrária tanto à barreira da
supremacia racial, na qual a raça determina tudo e as características físicas influenciam o
julgamento das capacidades intelectuais, morais e até sexuais, quanto ao discurso da cegueira
racial, que se baseia na ignorância da raça e no silenciamento sobre a questão, contribuindo
para a solidariedade branca
1
e mantendo a ordem racial no silêncio (GLASS, 2012).
É nesse contexto que surgem os debates sobre a educação antirracista. Uma vez que o
percurso educacional pode ser entendido como um instrumento de libertação ou de contínua
opressão para não brancos, a educação, ao se relacionar diretamente com a sociedade a partir
de uma perspectiva contrária ao racismo, pode atuar como um mecanismo de transformação da
comunidade.
A educação antirracista, ao adotar uma perspectiva crítica e consciente da questão racial
no ambiente educacional, busca promover o reconhecimento e o respeito às diferenças raciais
e aos membros de grupos discriminados. Além de manifestar indignação diante das ações
racistas divulgadas pela dia, busca-se abordar o racismo de forma direta e clara com os
estudantes, em todas as etapas de seu desenvolvimento, visando promover mudanças reais nas
condições de vida, saúde e trabalho da população negra.
Em outras palavras, reconhecendo que “a ordem racial recebe ajuda e sustentação por
meio de operações escolares, relações sociais e conteúdo curricular, e cada um desses domínios
exige intervenções transformadoras […]” (GLASS, 2012, p. 902), propõe-se que o racismo,
como uma prática presente em todas as esferas da sociedade, seja enfrentado de forma
intencional e crítica nas escolas, a fim de que os estudantes, ainda influenciáveis pelas
interações sociais e práticas, adotem uma postura antirracista.
Em teoria, Eliane Cavalleiro (2001) explica que o reconhecimento da diversidade
presente nas escolas e o comprometimento dos educadores são requisitos indispensáveis para a
implementação da educação antirracista. Isso se deve ao fato de que essa abordagem
educacional é um recurso importante para preparar os estudantes para a cidadania, de modo
1
Trata-se de conceito aplicado por Ronald D. Glass em sua obra “Entendendo raça e racismo: por uma educação
racialmente crítica e antirracista” na qual o autor explica que o silêncio diante das questões raciais reforça os
privilégios da população branca e reafirma o mito de que os brancos não possuem raça, de modo que a não
percepção da raça pelo grupo populacional branco colabora para a perpetuação das vantagens existentes e do
privilégio racial do qual são detentores.
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que, por meio do conhecimento da história e da experiência daqueles que foram excluídos no
passado, seja possível alcançar a prática da equidade.
Para tanto, a autora lista uma série de características que compõem a educação
antirracista, entre as quais podem ser citadas: o reconhecimento do problema racial na sociedade
brasileira, o estímulo à reflexão sobre o racismo no cotidiano escolar, a rejeição de atos
preconceituosos, a valorização da diversidade no ambiente escolar, o ensino da história de
forma crítica sobre a formação do Brasil e a colaboração de diversos grupos étnicos, além da
escolha de materiais que promovam o fim do eurocentrismo nos currículos e a inclusão da
diversidade racial (CAVALLEIRO, 2001).
Salienta-se que a educação antirracista surge a partir de uma análise crítica da instituição
escolar e de seus agentes, sendo a reflexão crítica sua principal ferramenta, abrangendo desde
as práticas pedagógicas e as discussões estimuladas em sala de aula até os materiais e métodos
utilizados.
Isso ocorre porque, apesar dos esforços individuais de professores, alunos e
coordenadores pedagógicos que se mostram contrários ao racismo, este vai além do consciente,
por ser um elemento estruturante das relações sociais (BERSANI, 2011) e, portanto, requer
intervenções estratégicas que alterem a lógica e o padrão estabelecidos e consolidados. São
necessárias mudanças que não seriam percebidas ou compreendidas pelos agentes educacionais
ainda cegos para os preceitos racistas ocultos.
Assim sendo, é necessário que a educação antirracista seja desenvolvida de forma
intencional e proativa em todos os aspectos educacionais, inclusive nas normativas
institucionais e nos currículos. Não há dúvidas sobre a urgência de uma postura institucional
para que, de fato, haja a efetiva prática do antirracismo nas instituições de ensino.
A importância da Lei 10.639/03 e seus dispositivos correlatos para educação antirracista
A questão racial, quando aplicada à prática pedagógica, atua diretamente na
desnaturalização das desigualdades e na descolonização das mentes, dos conhecimentos e dos
currículos. Isso implica em sair da inércia racial e adotar ações concretas respaldadas por
normativas instituídas em princípios que visam combater o racismo, como as “práticas
pedagógicas, acadêmicas e epistemológicas emancipatórias e antirracistas” (GOMES, 2021, p.
444).
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Esse caminho de resistência pode ser percorrido de diversas formas, desde a
implementação de ações afirmativas que contribuem significativamente para a inclusão de
estudantes pretos e pardos nas universidades, até a formação dos professores, o ativismo
estudantil e propostas de mudança nos materiais utilizados. No entanto, é inegável que o avanço
dos currículos é um ponto crucial para o desenvolvimento de todas as atividades mencionadas.
Trata-se, sem dúvidas, de um processo em constante crescimento, que se inicia nas ruas,
nas reivindicações, na quebra de paradigmas e na ascensão social dolorosa e gradual de pessoas
pretas e pardas, visando a promoção de mudanças institucionais. É importante destacar que a
resistência, quando direcionada à transformação, busca a normalização de igualdades, direitos
e reconhecimento, sendo esse o padrão claramente observado na temática em questão.
Dessa forma, considerando a necessidade de implementar a educação antirracista no
sistema de ensino brasileiro e a luta do movimento negro nesse sentido, é felizmente possível
mencionar os resultados alcançados após décadas de sacrifícios e organização: a Lei 10.639/03,
pioneira ao estabelecer o ensino obrigatório da história e cultura afro-brasileira nas salas de
aula.
Símbolo da luta antirracista no contexto curricular e importante avanço no processo de
democratização do ensino (SANTOS, 2005), a ferramenta prática e legal instituiu o exercício
da educação antirracista na realidade nacional, promovendo mudanças diretas nos currículos,
nas instituições e na pedagogia. A mencionada lei, ao alterar a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, por meio dos artigos 26-A e 79-B, confrontou diretamente as concepções
eurocêntricas que prevaleciam no território cultural-epistêmico do currículo, moldado pelas
lentes seletivas e classificadoras do colonizador.
A Lei 10.639/03, ao determinar o estudo da história da África, dos africanos, da luta dos
negros no Brasil, da cultura negra brasileira e da contribuição dos negros na formação da
sociedade nacional, não apenas acrescentou novos conteúdos aos currículos, mas também expôs
a ferida colonial existente, incentivando a comunidade acadêmica a estudar sobre a temática e
a aplicar uma abordagem crítica às estruturas consideradas naturais, promovendo, assim, uma
práxis curricular antirracista.
Também foram instituídas posteriormente à Lei 10.639/03 as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana, juntamente com o Parecer CNE/CP n.º 3/2004. Enquanto o primeiro
documento fornece orientações para a implementação da lei, o segundo regulamenta as
alterações propostas e reafirma a igualdade entre os sujeitos de direito pertencentes aos diversos
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grupos étnico-raciais. Essas diretrizes formam uma política curricular que visa combater o
racismo.
Além disso, merece destaque o conteúdo abordado no Parecer, que incentiva a produção
e disseminação de conhecimentos que eduquem cidadãos orgulhosos de sua identidade étnico-
racial em prol de uma nação democrática. O documento também enfatiza a importância da
intencionalidade dos professores em sala de aula, ressaltando a necessidade de se “desfazer da
mentalidade racista e discriminadora secular, superando o etnocentrismo europeu,
reestruturando relações étnico-raciais e sociais, desalienando processos pedagógicos”
(BRASIL, 2004a, p. 6).
E neste ponto, é possível estabelecer uma relação direta com a obra de Paulo Freire
quando aplicada aos estudos étnico-raciais, como argumentado por Ferreira e Silva (2018). O
texto legal e os propósitos pelos quais a legislação foi criada estimulam um olhar crítico por
parte dos agentes e instituições envolvidas no processo educacional. Isso implica não apenas na
introdução de novos temas e conteúdos em suas aulas, mas também em uma postura inquieta
e indignada diante da realidade atual, promovendo um processo de desaprendizagem para
aprender, impulsionado pelas mudanças implementadas em seus próprios currículos.
Além disso, o parecer desempenha um papel fundamental ao esclarecer as principais
dúvidas relacionadas à implantação da Lei 10.639/03 e ao cumprimento das diretrizes
propostas. O documento orienta as mudanças mencionadas e estabelece três princípios
fundamentais. Em primeiro lugar, destaca-se a importância da consciência política e histórica
da diversidade, ressaltando que todas as pessoas são igualmente reconhecidas como sujeitos de
direito. A sociedade atual foi formada por diferentes grupos étnico-raciais, cada um com sua
própria história e cultura valiosas, desmantelando a ideologia do branqueamento, que prejudica
tanto negros quanto brancos.
Em seu segundo princípio, denominado “fortalecimento de identidades e direitos”, o
parecer estabelece o incentivo e a afirmação das identidades e historicidades que são
frequentemente negadas e distorcidas. Isso resulta no rompimento com as imagens negativas
impostas aos grupos étnico-raciais marginalizados e abre caminho para a verdadeira riqueza
histórica e cultural que contribuiu e ainda contribui para a formação da nação brasileira.
Além disso, ao determinar “ações educativas de combate ao racismo e às
discriminações”, o texto visa promover a realização de atividades que envolvam professores, o
movimento negro, alunos e coordenadores pedagógicos. O objetivo é valorizar as narrativas
pessoais relacionadas às relações étnico-raciais vivenciadas por todos, atuando com respeito e
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admiração pela diversidade que caracteriza o nascimento e o desenvolvimento do Brasil. Isso
deve ser feito por meio da elaboração de projetos político-pedagógicos que abordem a
diversidade étnico-racial.
O parecer conclui explicando que os princípios descritos exigem mudanças de
“mentalidade, de maneiras de pensar e agir dos indivíduos em particular, assim como das
instituições e de suas tradições culturais” (BRASIL, 2004a, p. 13), razão pela qual o parecer
dispõe posteriormente de uma série de determinações práticas quanto ao ensino da história e
cultura afro-brasileira e africana, é porque lista diversas providências que devem ser seguidas
pelos sistemas de ensino para viabilizar as mudanças propostas.
A política curricular em questão foi ampliada em 2008, quando foi promulgada a Lei n.º
11.645/08, tornando obrigatório o estudo da história e cultura indígena nas instituições de
ensino. Além disso, no ano seguinte, a mesma política foi reforçada com a publicação do Plano
Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Em 2010, a Lei n.º 12.288 instituiu o Estatuto da Igualdade Racial no Brasil, garantindo
mais uma vez a defesa dos direitos étnicos e o combate à discriminação pela legislação
brasileira. Em seu artigo 4º, a lei estabelece a adoção de medidas para garantir a participação
efetiva da população negra, em condições de igualdade de oportunidades, nos setores
econômico, político e cultural do país. Isso inclui a eliminação dos obstáculos históricos,
socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas
pública e privada (BRASIL, 2010).
Dessa forma, fica evidente que as mudanças propostas vão além da inclusão de
conteúdos específicos nos currículos escolares. Ao contrário, buscam iniciar uma verdadeira
mudança na maneira de pensar, de modo que todo o sistema educacional reconheça a
importância das questões raciais em práticas cotidianas e compreenda a necessidade urgente de
eliminar as falsas máscaras de igualdade defendidas pelo mito da democracia racial. O currículo
é um instrumento importante escolhido para iniciar essas transformações.
A educação antirracista aplicada aos currículos jurídicos
A proposta de um ensino antirracista trazida pela Lei 10.639/03 e outros dispositivos
subsequentes não se limita ao ensino básico. Pelo contrário, deve ser estendida a todas as áreas
de formação, incluindo a formação de profissionais que compõem o Ensino Superior,
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promovendo a aplicação abrangente dessa legislação, conforme apontado por Cavalleiro (2001)
e Soares (2021).
O parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução n.º 1/2004 do Conselho Nacional de Educação
prevê a inclusão de disciplinas e atividades relacionadas à Educação das Relações Étnico-
Raciais e outras questões relacionadas aos afrodescendentes nos cursos de Ensino Superior. O
Parecer, na mesma linha, aborda a inclusão dessa disciplina nos cursos de Ensino Superior, bem
como a inclusão de conhecimentos sobre a matriz africana ou relacionados à população negra.
Ele também destaca a importância da inclusão de documentos normativos, incluindo planos
pedagógicos que visam combater o racismo, respeitando a autonomia dos cursos e instituições.
Além disso, o Estatuto da Igualdade, em seu art. 13, prevê o incentivo às instituições de
ensino superior para uma série de ações relacionadas aos interesses da população negra. Isso
inclui o apoio a centros e núcleos de pesquisa de pós-graduação, a incorporação nos cursos de
formação de professores de tópicos relacionados à pluralidade étnica e cultural, o
desenvolvimento de projetos de extensão destinados a aproximar jovens negros de tecnologias
avançadas e a cooperação entre escolas, ensino técnico e universidades para a formação
docente.
Dessa forma, para efetivar a educação antirracista nos cursos de graduação, torna-se
necessário aplicar as mudanças trazidas pela Lei 10.639/03 nos currículos do ensino superior,
bem como seguir as previsões correlatas e subsequentes. Essas previsões ressaltam a
necessidade de disseminar as contribuições da população negra para a construção da nação
brasileira, indo contra o saber universal e o eurocentrismo presentes nas escolas e universidades
e fazendo críticas diretas a eles.
Ante a previsão legal, é importante destacar a clara necessidade dos cursos de Direito
passarem por uma reformulação a partir da política curricular proposta. Isso se deve,
principalmente, à capacidade desses cursos de reproduzir o racismo presente nas relações
jurídicas. Infelizmente, o Direito, quando não aborda as relações raciais com um olhar crítico,
acaba se valendo do silêncio para encobrir sua omissão e parcialidade, contribuindo apenas para
a manutenção da opressão.
Santos (2015), ao selecionar e analisar casos de pessoas pretas e pardas vítimas de
injúria racial e racismo, julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo entre os anos de 2003 e
2011, exemplifica essa problemática. O autor observa que, das 22 vítimas entrevistadas, grande
parte expressou o desejo de receber um tratamento mais justo por parte dos operadores de
Direito que os atenderam. Surpreendentemente, alguns crimes relatados às autoridades policiais
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não foram considerados sequer atos ilícitos pelos juristas que os analisaram, mesmo envolvendo
termos ofensivos como “macaco”, “negro sujo”, “negra vagabunda” e “negro burro”, todos
utilizados com o propósito de inferiorizar as vítimas (SANTOS, 2015).
Os dados apresentados, embora surpreendentes, não se restringem apenas à prática
jurídica ou aos profissionais já formados e concursados. Esses comportamentos também estão
presentes durante a graduação. Tavarnaro (2009), ao analisar como os estudantes de Direito
assimilavam a história aplicada à vida cotidiana dos juristas, conduziu um questionário sobre
um caso de agravo de instrumento
2
relacionado às cotas raciais no ensino superior.
Dos 86 acadêmicos que responderam ao questionário, sendo eles graduandos prestes a
ingressar no mercado de trabalho, 18 deles afirmaram que a discriminação racial foi restrita ao
período escravista. Além disso, quando questionados se a lei de cotas violava o princípio da
isonomia, 65 acadêmicos expressaram sua oposição às ações afirmativas, alegando que todos
são iguais perante a lei (TAVARNARO, 2009).
Além disso, não estamos discutindo uma prática recente. O currículo jurídico, desde o
seu surgimento, é marcado por sua rigidez e resistência a mudanças e transformações históricas
e sociais pelas quais a sociedade brasileira passou. A criação dos primeiros cursos de Direito
no Brasil foi fundamentada nos interesses da elite pós-independência, enfatizando o ensino de
aspectos políticos e ideológicos do Império baseados no jusnaturalismo.
Nas palavras de Mossini (2010, p. 75):
A elite em prelúdio de decadência, que vivia da exploração de monoculturas
latifundiárias com mão de obra africana escrava, exigia do Estado meios para
manutenção de seu poder social. Os cursos de formação de bacharéis em
Direito deveriam garantir que os filhos dos grandes latifundiários pudessem
continuar a escrever a história do nosso País, não mais com sangue do chicote
no tronco da fazenda, com a pena no papel do governo, impondo suas regras
e seu poder.
A promoção da educação antirracista nos cursos de Direito não é uma tarefa fácil nem
isenta de conflitos, pois sua presença no ensino superior contribui para a descolonização das
instituições e da própria educação
3
. Não se deseja apenas a inclusão de disciplinas optativas,
2
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Substituto da Vara
Federal da Subseção de Curitiba, Seção Judiciária do Estado do Paraná. Indeferiu-se o pedido de medida liminar
formulado nos autos da ação ordinária proposta por NCMC visando à declaração de inconstitucionalidade da
Resolução 37/04 do Conselho Universitário da UFPR (COUN) e, consequentemente, a nulidade do ato
administrativo que excluiu a autora dos aprovados no vestibular para o curso de Medicina” (TAVARNARO, 2009,
p. 215).
3
Sobre a descolonização, ensina Gomes (2021, p. 438) que “a descolonização das mentes insta-nos a construir
práticas pedagógicas e epistemológicas antirracistas. Consiste em uma tomada de posição emancipatória diante de
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que às vezes nem são oferecidas, ou mais conteúdos a serem estudados e decorados
enfadonhamente, pois o objetivo é descolonizar as mentes. Afinal, “trata-se de um processo no
qual estão em jogo a formação das identidades raciais, desde a infância, construídas no contexto
do racismo” (GOMES, 2021, p. 449).
A educação antirracista não busca apenas promover um ensino jurídico solidário com a
causa racial, que se limita a breves menções à matéria e mantém-se restrito a supostos moldes
neutros e igualitários, contribuindo para o fortalecimento de práticas racistas. Pelo contrário,
espera-se que os cursos tenham um olhar crítico e racializado para as instituições de poder com
as quais se relacionam por meio de suas disposições curriculares, o que exige que os cursos de
Direito reflitam sobre seu passado colonialista e que os estudantes brancos reconheçam seus
privilégios.
O posicionamento antirracista deve ser expresso e claro nos Projetos Pedagógicos dos
cursos, conforme disposto no Parecer n.º 03/2004. Isso implica na previsão das disciplinas que
abordem a história da África, os negros no Brasil, a cultura negra brasileira e a importância da
população negra na formação da sociedade nacional, bem como outras áreas relacionadas às
relações étnico-raciais.
Portanto, uma vez que o objetivo é aplicar integralmente as propostas estabelecidas
pelos textos legais, é indispensável que além do ensino proporcionado, a bibliografia
selecionada, a formação dos professores, o relacionamento entre o meio acadêmico e a
sociedade, bem como a recepção e integração dos alunos cotistas sejam diretamente
impactados. Isso ocorre porque as mudanças curriculares atuarão como incentivos abrangentes
para todo o sistema educacional universitário, conforme estabelecido pelas Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História
e Cultura Afro-Brasileira e Africana (BRASIL, 2004b, Arts. 3º, 4º e 5º).
Art. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e
Cultura Afro-Brasileira, e História e Cultura Africana será desenvolvida por
meio de conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos
pelas Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão dos
sistemas de ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas,
atendidas as indicações, recomendações e diretrizes explicitadas no Parecer
CNE/CP 003/2004.
§ 1° Os sistemas de ensino e as entidades mantenedoras incentivarão e criarão
condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas,
professores e alunos, de material bibliográfico e de outros materiais didáticos
necessários para a educação tratada no “caput” deste artigo.
si mesmo e do outro, bem como na desconstrução da lógica racista presente na nossa socialização e nos processos
formativos construídos na vida privada e pública”.
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§ As coordenações pedagógicas promoverão o aprofundamento de estudos,
para que os professores concebam e desenvolvam unidades de estudos,
projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.
§ 3° O ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na
Educação Básica, nos termos da Lei 10639/2003, refere-se, em especial, aos
componentes curriculares de Educação Artística, Literatura e História do
Brasil.
§ 4° Os sistemas de ensino incentivarão pesquisas sobre processos educativos
orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao
lado de pesquisas de mesma natureza junto aos povos indígenas, com o
objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação
brasileira.
Art. Os sistemas e os estabelecimentos de ensino poderão estabelecer
canais de comunicação com grupos do Movimento Negro, grupos culturais
negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e
pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a finalidade de
buscar subdios e trocar experiências para planos institucionais, planos
pedagógicos e projetos de ensino.
Art. Os sistemas de ensino tomarão providências no sentido de garantir o
direito de alunos afrodescendentes de freqüentarem estabelecimentos de
ensino de qualidade, que contenham instalações e equipamentos sólidos e
atualizados, em cursos ministrados por professores competentes no domínio
de conteúdos de ensino e comprometidos com a educação de negros e não
negros, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem
desrespeito e discriminação.
Salienta-se que a educação antirracista também contribuirá para programas de pesquisa
e extensão nas graduações jurídicas. Esses programas são considerados importantes
instrumentos estratégicos para promover o intercâmbio dos conteúdos aprendidos com a
perspectiva racial. O posicionamento antirracista advindo das previsões curriculares incentivará
estudos e projetos que abordem de forma clara as questões raciais, sem mais camuflá-las nos
aspectos sociais.
Dessa forma, busca-se uma formação jurídica que prepare os novos profissionais do
Direito para que, ao participarem do jogo processual, independentemente da posição que
ocupem, estejam atentos e tenham uma postura crítica em relação às regras que,
superficialmente, buscam a igualdade entre as partes, mas que, na realidade, mantêm vantagens
e desvantagens. Nesse contexto, torna-se necessária a implementação da política curricular
antirracista nos currículos dos cursos jurídicos.
Conclusão
Sem qualquer intenção de esgotar a discussão sobre a problemática, a pesquisa
apresentou breves considerações acerca do tema, ressaltando a relevância de abordar as relações
entre raça e Direito, bem como a formação jurídica a partir de uma perspectiva racial diante das
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dinâmicas de poder ainda coloniais que permeiam a sociedade. O objetivo proposto, além de
discorrer sobre fatos históricos e constatações sociais e raciais frequentemente negligenciadas
nas salas de aula, é também provocar desconforto, indignação ou, talvez, revolta nos leitores, a
fim de que a questão racial, antes invisível, seja considerada em suas análises jurídicas.
Ao longo da pesquisa, pôde-se observar a importância da educação como uma
ferramenta fundamental no enfrentamento do racismo presente nas relações cotidianas, algo
que o Movimento Negro defende tempos. Foi possível também vislumbrar a esperança
trazida pela educação antirracista, que reconhece a necessidade de discutir e combater o racismo
que estruturou e ainda estrutura a sociedade brasileira, contrariando o mito da democracia racial
que nega a existência dessa desigualdade no solo tupiniquim.
Ademais, percebeu-se que, por meio da Lei 10.639/03, resultado de reivindicações
muito tempo requeridas, o ensino das relações étnico-raciais foi implementado de maneira
obrigatória no ensino básico, fortalecendo o debate e o aprendizado sobre a temática proposta.
Nesse sentido, os documentos oficiais subsequentes, como as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira e Africana, o Parecer 03/2004 do CNE e o Estatuto da Igualdade, abriram caminho
para tais avanços.
Por sua vez, o plano curricular mencionado prevê, em seus documentos, a aplicação de
suas disposições no Ensino Superior, respeitando a autonomia das instituições, contribuindo
para sua implementação nos cursos jurídicos. Esses cursos, diretamente vinculados ao passado
colonialista e aos interesses das elites privilegiadas e brancas que exerceram o poder nas
decisões nacionais, carecem de um ensino que aborde as necessidades de outras parcelas da
população, como é o caso dos milhares de brasileiros pretos e pardos.
Nessa perspectiva, conclui-se pela viabilidade da implementação da educação
antirracista nos currículos jurídicos por meio da plena aplicação das mudanças propostas pela
Lei 10.639/03 e dispositivos legais subsequentes. Isso se em resposta à necessidade dos
currículos dos cursos de Direito em acompanhar os avanços sociais e legislativos conquistados
com muito esforço.
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REFERÊNCIAS
ALMEIDA, S. L. Racismo Estrutural. São Paulo: Pólen, 2019.
BERSANI, H. Aportes teóricos e reflexões sobre o racismo estrutural no Brasil. Extrapensa,
São Paulo, v. 11, n. 2, p.175-195, maio/ago. 2011.
BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Parecer CNE / CP
03/2004. Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro- Brasileira e
Africana. Brasília, DF: MEC, CNE, 2004a. Disponível em:
http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/cnecp_003.pdf. Acesso em: 03 jun. 2022.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CP N. 1/2004. Institui
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Brasília, DF: CNE, 2004b.
Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/res012004.pdf. Acesso em: 04.
jun. 2022.
BRASIL. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República. Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da
Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril
de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Brasília,
DF: SEPPIR, 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2010/lei/l12288.htm. Acesso em: 30 set. 2022.
CAVALLEIRO, E. Educação Antirracista: compromisso indispensável para um mundo
melhor. In: CAVALLEIRO, R (org.). Racismo e antirracismo na Educação: repensando
nossa escola. São Paulo: Selo Negro, 2001.
FERREIRA, M. G.; SILVA, J. F. Confluências entre Pedagogia Decolonial e Educação
das Relações Étnico-raciais: elementos de uma praxis curricular outra a partir das
contribuições de Franz Fanon e Paulo Freire. In: GARCIA, M. F.; SILVA, J. A. (org.).
Africanidades, Afrobrasilidades e processo (des)colonizador: contribuições à
implementação da Lei 10.639/03. João Pessoa: Editora UFPB, 2018. p. 74-108.
GERHARDT, T. E.; SILVEIRA, D. T. (org.). todos de pesquisa. Coordenado pela
Universidade Aberta do Brasil UAB/UFRGS e pelo curso de Graduação Tecnológica
Planejamento e Gestão para o Desenvolvimento Rural da SEAD/UFRGS. 1. ed. Porto
Alegre: Editora da UFRGS, 2009.
GLASS, R. D. Entendendo raça e racismo: por uma educação racialmente crítica e
antirracista. Tradução de Celina Frade. R. bras. Est. pedag., Brasília, v. 93, n. 235, p.
883- 913, set./dez. 2012.
GOMES, N. L. O combate ao racismo e a descolonização das práticas educativas
e acadêmicas. Rev. Filos., Aurora, Curitiba, v. 33, n. 59, p. 435-454, maio/ago.
2021.
Rev. Educação e Fronteiras, Dourados, v. 13, n. 00, e023008, 2023. e-ISSN:2237-258X
DOI: https://doi.org/10.30612/eduf.v13i00.16586 18
GOMES, N. L. O movimento negro e a intelectualidade negra descolonizando os
currículos. In: BERNADINO-COSTA, J.; MALDONADO-TORRES, N.;
GROSFOGUEL, R. (org.). Decolonialidade e pensamento afrodiaspórico. 2. ed. Belo
Horizonte, MG: Autêntica, 2018. p. 223-46.
MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos de Metodologia
Científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MOSSINI, D. E. S. Ensino Jurídico: história, currículo e interdisciplinaridade. 2010.
Tese (Doutorado em Educação: Currículo) Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, São Paulo, 2010.
RADOMYSLER, C. N. Acesso à justiça e transformação social: tensões na luta contra a
discriminação. Tese (Mestrado em Direito) Faculdade de Direito, Universidade de São
Paulo, São Paulo, 2019.
SANTOS, G. A. Nem crime, nem castigo: o racismo na percepção do judiciário e das
vítimas de atos de discriminação. Revista do Instituto de Estudos Brasileiros, n. 62, p.
184-207, dez. 2015.
SANTOS, S. A. A Lei n.º 10.639/03 como fruto da luta anti-racista do movimento
negro. In: BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização e Diversidade. Educação anti-racista: caminhos abertos pela Lei Federal
nº 10.639/03. Brasília, DF: MEC/SECAD, 2005.p. 21-38. Disponível em:
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/345975/mod_forum/intro/sales_santos_mov_n
egro.pdf. Acesso em: 30 set.2022.
SOARES, C. G. Educação antirracista e democratização do ensino superior. Revista
Contemporânea de Educação, Rio de Janeiro, v. 16, n. 37, set./dez. 2021.
TAVARNARO, V. G. Representações de Justiça dos alunos do 5 ano do curso de direito
da UEPG a partir da análise do sistema de cotas raciais. 2009. 219 f. Dissertação
(Mestrado em Educação) Universidade Estadual de Ponta Grossa, Ponta Grossa, PR, 2009.
Rev. Educação e Fronteiras, Dourados, v. 13, n. 00, e023008, 2023. e-ISSN:2237-258X
DOI: https://doi.org/10.30612/eduf.v13i00.16586 19
Sobre os autores
Vanessa Cristina Lourenço Casotti Ferreira da PALMA
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Três Lagoas MS Brasil. Professora
Adjunta. Doutorado em Educação (UFGD).
Evelyn da Costa SOUZA
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Três Lagoas MS Brasil. Acadêmica
do Curso de Graduação em Direito.
CRediT Author Statement
Reconhecimentos: Agradecemos a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, uma vez
que o presente estudo é fruto do trabalho de conclusão de curso apresentado por Evelyn da
Costa Souza e orientado pela Prof. Dra. Vanessa Cristina Lourenço Casotti Ferreira de
Palma, bem como a linha de pesquisa "Políticas Públicas e Inclusão: vulnerabilidade
existentes nos grupos sociais , idosos, deficientes e população negra" referente ao grupo de
pesquisa “Fundamentos e princípios constitucionais no Direito Tributário e Administrativo
e seus reflexos sociais”, do qual ambas autoras fazem parte, sendo a Professora Dr. Vanessa
Cristina Lourenço Casotti Ferreira de Palma coordenadora e líder.
Financiamento: Não aplicável.
Conflitos de interesse: Não há conflitos de interesse.
Aprovação ética: O trabalhou foi desenvolvido de maneira ética, em respeito a metodologia
cientifica e a relevância das temáticas abordadas. Não se fez necessária aprovação por
comitê de ética, uma vez que não se trata de pesquisa envolvendo seres humano.
Disponibilidade de dados e material: Os dados e materiais indicados ao longo do estudo
estão disponíveis mediante as referências dispostas.
Contribuições dos autores: As autoras desenvolveram conjuntamente a pesquisa em todas
as suas fases.
Processamento e edição: Editora Ibero-Americana de Educação.
Correção, formatação, normalização e tradução.
Rev. Educação e Fronteiras, Dourados, v. 13, n. 00, e023008, 2023. e-ISSN:2237-258X
DOI: https://doi.org/10.30612/eduf.v13i00.16586 1
THE PATHS OPENED BY LAW 10.639/03 AND THE APPLICATION OF ANTI-
RACIST EDUCATION IN LEGAL CURRICULA
OS CAMINHOS ABERTOS PELA LEI 10.639/03 E A APLICAÇÃO DA EDUCAÇÃO
ANTIRRACISTA NOS CURRÍCULOS JURÍDICOS
LOS CAMINOS ABIERTOS POR LA LEY 10.639/03 Y LA APLICACIÓN DE LA
EDUCACIÓN ANTIRRACISTA EN LOS PLANES DE ESTUDIOS JURÍDICOS
Vanessa Cristina Lourenço Casotti Ferreira da PALMA
e-mail: vanessa.palm@ufms.br
Evelyn da Costa SOUZA
e-mail: evelyn_costa-souza@hotmail.com
How to refer to this article:
PALMA, V. C. L. C. F.; SOUZA, E. C. The paths opened by law
10.639/03 and the application of anti-racist education in legal
curricula. Revista Educação e Fronteiras, Dourados, v. 13, n. 00,
e023008, 2023. e-ISSN: 2237-258X. DOI:
https://doi.org/10.30612/eduf.v13i00.16586
| Submitted: 12/06/2022
| Revision required: 30/01/2023
| Approved: 10/03/2023
| Published: 26/05/2023
Editor:
Profa. Dra. Alessandra Cristina Furtado
Deputy Executive Editor:
Prof. Dr. José Anderson Santos Cruz
The paths opened by law 10.639/03 and the application of anti-racist education in legal curricula
Rev. Educação e Fronteiras, Dourados, v. 13, n. 00, e023008, 2023. e-ISSN:2237-258X
DOI: https://doi.org/10.30612/eduf.v13i00.16586 2
ABSTRACT: Among the struggles for recognition faced by victims of racism, the legal field
proves to be challenging. In addition to the obstacles in formulating and implementing laws in
favor of formal equality, the conduct of legal professionals influences the effectiveness of these
achievements, revealing a legal education indifferent to racial inequality. On the other hand,
Law 10.639/03, by establishing the teaching of Afro-Brazilian history, paved the way for related
measures and created an anti-racist curriculum. In this context, the present study aimed to
analyze the implementation of anti-racist education in legal curricula using a hypothetical-
deductive approach and bibliographic and documentary research techniques. Ultimately, it was
found that implementing anti-racist curriculum guidelines also enabled the creation of anti-
racist legal curricula.
KEYWORDS: Racism. Anti-racist Education. Legal Curricula.
RESUMO: Dentre as lutas por reconhecimento travadas pelas vítimas do racismo, o campo
jurídico se mostra desafiador. Além dos obstáculos na formulação e implementação de leis em
prol da igualdade formal, a conduta dos profissionais do direito influência a efetividade dessas
conquistas, revelando uma formação jurídica indiferente à desigualdade racial. Por outro
lado, a Lei 10.639/03, ao estabelecer o ensino da história afro-brasileira, abriu caminho para
medidas correlatas e a criação de um programa curricular antirracista. Nesse contexto, o
presente estudo teve como objetivo analisar a aplicação da educação antirracista nos
currículos jurídicos, utilizando uma abordagem hipotético-dedutiva e técnicas de pesquisa
bibliográfica e documental. Ao final, constatou-se que a implementação das diretrizes
curriculares antirracistas também possibilitou a criação de currículos jurídicos antirracistas.
PALAVRAS-CHAVE: Racismo. Educação Antirracista. Currículos Jurídicos.
RESUMEN: Entre las luchas por el reconocimiento emprendidas por las víctimas del racismo,
el ámbito jurídico resulta todo un reto. Como si los impasses en la formulación e
implementación de leyes a favor de la igualdad formal no fueran suficientes, la conducta de los
operadores jurídicos influye en la efectividad de tales logros, apuntando a una formación
jurídica omisiva a la desigualdad racial. Por otro lado, la Ley 10.639/03, al institucionalizar
la enseñanza de la historia afrobrasileña, abrió las puertas a disposiciones afines,
conformando un programa curricular antirracista. De este modo, el estudio propuesto
pretendía analizar la aplicabilidad de la educación antirracista en los currículos jurídicos, a
través de un enfoque hipotético-deductivo y de técnicas de investigación bibliográfica y
documental, comprobando en última instancia que la aplicación de las disposiciones
curriculares antirracistas vigentes también posibilitaba currículos jurídicos antirracistas.
PALABRAS CLAVE: Racismo. Educación antirracista. Planes de Estudios Jurídicos.
Rev. Educação e Fronteiras, Dourados, v. 13, n. 00, e023008, 2023. e-ISSN:2237-258X
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Introduction
The racist routine, which discriminates and excludes, has deep historical and social
origins that affect the individual, institutions, organizations, and the state itself. The Brazilian
legal system, in turn, is fundamental in guaranteeing and defending rights and duties and should
be considered a priority subject of study when questioning the racism present in traditional
power structures. This is because it is through the paths taken by the judiciary that many can be
liberated, recognized, and respected, just as many can be imprisoned, considered criminals, and
abandoned in the struggle for recognition, as they were born destined for the "appearance of
guilt."
However, in addition to legal provisions, addressing racism within the judicial system
necessitates contemplating the individuals who operate within this sphere, their biases, their
perceptions of reality, and, crucially, how they have been educated to deal with and interact
with the legal system. Despite existing legislation that aims protect and uphold the rights of
minority and marginalized groups, how we can prevent prejudiced interpretations and
discriminatory doctrinal biases from influencing decisions and opinions?
In the face of legal dilemmas, the proposal of anti-racist education emerges, which is
aware of the remnants of the slave period that permeate society and are passed down to future
generations through the omission of the subject in classrooms. This proposal aims to engage in
discussions on the topic and promote innovative pedagogical solutions that recognize the
catalytic role of race in social coexistence and in shaping students as citizens.
The mentioned tool has several applications in the academic/school environment, with
its curriculum application and proposal of new guidelines and instructions for incorporating an
education that moves further away from colonialist features and closer to diversity, plurality,
and critical analysis highlighted. This line of thinking materialized in Law n. º 10.639/03, which
made it mandatory to include the theme of Afro-Brazilian History and Culture in the classroom
and establish anti-racism as an institutional duty in the basic education curriculum.
Considering the issues related to law courses concerning racial themes and the responses
brought about by anti-racist education, it is crucial to analyze its potential application in legal
education. Thus, the research was conducted through a hypothetical-deductive analysis,
employing bibliographic and documentary investigation techniques. Notably, the contributions
of Cavalleiro (2001), Ferreira and Silva (2018), Glass (2012), Gomes (2018), and Almeida
(2019) are highlighted within this context.
The paths opened by law 10.639/03 and the application of anti-racist education in legal curricula
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Methodology
The research in question, aiming to achieve the proposed objectives, was developed
based on the hypothetical-deductive method, according to Karl R. Popper, as described in the
work of Marconi and Lakatos (2003).
In this regard, the central problem of the research, which is the manifestation of
structural racism in the judicial system and, consequently, in law education programs, as well
as a potential solution based on the implementation of anti-racist education in legal curricula,
led to the formulation of two central hypotheses for the study:
a) The inapplicability of anti-racist education in law curriculum.
b) The applicability of anti-racist education in law curriculum.
Subsequently, data collection related to the proposed topic was conducted, considering
the need to verify or refute the established hypotheses. In this phase, it was crucial to reflect on
the concept of anti-racist education, how it manifests in educational practice, and the reality of
law curricula and legal practice in the face of racism.
Thus, utilizing the bibliographic investigation technique, publications, books, theses,
dissertations, and articles, among others, were selected that were relevant to the research object
under analysis through platforms such as "Google Scholar" and "Scielo Brazil".
Then, through the reading of the selected articles and research papers, it was possible to
identify, based on frequently cited authors, theoretical references to be explored and specific
works to be analyzed. These conclusions were obtained through the compilation of notes and
summaries. Through this strategy, authors such as Cavalleiro (2001), Ferreira and Silva (2018),
Glass (2012), Gomes (2018), and Almeida (2019), as mentioned earlier, contributed to the
solutions reached in the end.
Furthermore, upon reading these works, it was evident that there was frequent reference
to Law n. º 10.639/03 as an important legal milestone in this subject matter. Additionally,
references related to legislation, such as legal opinions, resolutions, statutes, and subsequent
laws addressing the issue at hand.
Therefore, the documentary investigation was also necessary to analyze these official
documents, through which it was possible to ascertain the existence of legal provisions
regarding anti-racist education and its application in higher education.
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It is important to highlight that this is a qualitative research study in which researchers
"[...] seek to explain the 'why' of things, expressing what ought to be done, but do not quantify
values and symbolic exchanges, nor subject themselves to the test of facts, as the analyzed data
are non-metric [...]", as explained by Gerhardt and Silveira (2009, p. 32, our translation).
In the end, after data collection, it was possible to analyze and evaluate the results, which
contributed to refuting the hypothesis of the inapplicability of anti-racist education in legal
education and corroborating the hypothesis of its applicability based on the identified legal
foundations, as well as the social and historical reasons that permeate law programs, their
curricula, and their positions about the racist structure.
Education as an Ally in the Fight Against Racism
Since its colonization, Brazil has been seen as a valuable commercial center by the first
Portuguese settlers. This is because the newly invaded lands were not intended for settlement
and habitation; on the contrary, their main purpose was to serve as a source of raw materials
that, once extracted and exported, would meet the needs of European markets. This ambitious
desire, in turn, necessitated the trade of enslaved Africans, who were integrated into the colonial
economy and formed a fundamental element for the functioning of the slavery-based production
system.
It is from this reflection that Bersani (2011) highlights four elements that make up
Brazil's structural racism and demonstrate the consolidation of racist ideology in the country.
They are: a) colonial slavery as the original mode of production in Brazil; b) the evident neglect
of the State regarding the racial issue, acting belatedly in response to changes in the practice of
slavery; c) the formation of the colony and the achievement of its objectives, which occurred
through the colonial economy; and d) the social exclusion and annihilation of the identity of
Africans and their descendants residing in Brazil, relegating them to disposal when the colonial
system became obsolete.
The topics presented by the author have played an essential role in the social and
economic development of the country, as well as in the consolidation of its key institutions,
through the reproduction of a hegemonic power model. Among the different races that
contributed to the formation of Brazil - black people, indigenous peoples, colonizing peoples -
it was the Europeans who overestimated themselves as the white progenitors. This realization
reveals the existence of structural racism that permeates the daily lives of Brazilians,
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reproducing advantages for certain groups and disadvantages for others as if they were normal
(RADOMYSLER, 2019). These disadvantages are not limited to the economic sphere but, on
a deeper level, represent threats to the existence and freedom of the black population.
In the face of this ancient reality of slavery that shaped present society and influenced
historically propagated thoughts and behaviors, education emerges as a pathway for
transformation, recognizing the classroom as a space where old structures based on coloniality
and, consequently, deep-rooted racism can be challenged through critical and innovative
thinking.
The Black community has long understood this mentioned perspective, as formal
education has been a fundamental instrument in the struggle for rights and recognition,
becoming a priority since the post-abolition period of slavery as it represented the main pathway
to social mobility for this population group. The educational agenda has been part of the
demands of the Black movement in historical agendas, such as the National Convention of the
Black Movement for the Constituent (1986) and the Zumbi dos Palmares March against
Racism, for Citizenship and Life in 1995 (SANTOS, 2005).
Even though the Black population has prioritized and encouraged formal education, we
cannot deny the responsibility of schools in perpetuating racial inequalities. On the contrary,
the more the Black population sought to integrate into the educational environment, the more
evident the challenges and barriers in these spaces became. From an early stage, the Black
movement called for including African history in the school curriculum, highlighting its role in
shaping Brazilian society.
For a better understanding, it is important to bear in mind that upon arriving in Brazilian
territory, the colonizers imposed a rationalization on the local and enslaved peoples, which
consisted of imposing the European idea of rationality as correct and true, along with racial
divisions. These concepts, born out of a project of domination, had repercussions in Brazilian
education and curriculum structuring, erasing the contributions of minority groups to the
country's development and reducing them to limiting and derogatory stereotypes that soon
became widely known (FERREIRA; SILVA, 2018).
The movement has long seen the school as part of a racist order that generates and
perpetuates the current society, taking a stand against both the barrier of racial supremacy,
where race determines everything and physical characteristics influence judgments of
intellectual, moral, and even sexual abilities, and the discourse of racial blindness, which is
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based on ignorance of race and silence on the issue, contributing to white solidarity
1
and
maintaining racial order through silence (GLASS, 2012).
In this context, debates on anti-racist education arise. Since the educational journey can
be understood as a tool for liberation or continuous oppression for non-white individuals,
education, when directly engaging with society from an anti-racist perspective, can act as a
mechanism for community transformation.
Anti-racist education, by adopting a critical and conscious perspective on racial issues
in the educational environment, seeks to promote recognition and respect for racial differences
and members of discriminated groups. In addition to expressing outrage at racist actions
disseminated by the media, the aim is to address racism directly and clearly with students at all
stages of their development and to promote real changes in the black population's living
conditions, health, and employment.
In other words, recognizing that "racial order is helped and sustained through school
operations, social relations, and curriculum content, and each of these domains requires
transformative interventions" (GLASS, 2012, p. 902, our translation), it is proposed that racism,
as a practice present in all spheres of society, be intentionally and critically confronted in
schools so that students, still influenced by social interactions and practices, adopt an anti-racist
stance.
In theory, according to Eliane Cavalleiro (2001), recognizing diversity in schools and
the commitment of educators are essential requirements for implementing anti-racist education.
This is because this educational approach is an important resource for preparing students for
citizenship so that through knowledge of the history and experiences of those excluded in the
past, it becomes possible to practice equity.
The author lists a series of characteristics that comprise anti-racist education, among
which can be mentioned: recognizing the racial issue in Brazilian society, promoting reflection
on racism in everyday school life, rejecting prejudiced acts, valuing diversity in the school
environment, teaching history critically about the formation of Brazil and the contributions of
diverse ethnic groups, as well as selecting materials that promote the end of Eurocentrism in
curricula and the inclusion of racial diversity (CAVALLEIRO, 2001).
1
This is a concept applied by Ronald D. Glass in his work "Understanding Race and Racism: Towards a Racially
Critical and Anti-Racist Education," in which the author explains that silence regarding racial issues reinforces the
privileges of the white population and reaffirms the myth that white individuals do not race. The non-perception
of race by the white population contributes to the perpetuation of existing advantages and the racial privilege they
hold.
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It is worth noting that anti-racist education arises from a critical analysis of the school
institution and its agents, with critical reflection being its main tool, encompassing pedagogical
practices, stimulated classroom discussions, and the materials and methods used.
This occurs because, despite the individual efforts of teachers, students, and educational
coordinators who oppose racism, it extends beyond consciousness as a structuring element of
social relations (BERSANI, 2011). Therefore, it requires strategic interventions that change the
established and entrenched logic and patterns. These changes may go unnoticed or be
misunderstood by educational agents still blind to hidden racist principles.
Anti-racist education must be intentionally and proactively developed in all educational
aspects, including institutional policies and curricula. There is no doubt about the urgency of
an institutional stance to practice anti-racism in educational institutions effectively.
The importance of Law n. º 10.639/03 and its associated devices for anti-racist education
When applied to pedagogical practice, the issue of race directly addresses the
denaturalization of inequalities and the decolonization of minds, knowledge, and curricula. This
implies moving away from racial inertia and adopting concrete actions supported by
institutional norms based on principles to combat racism, such as "emancipatory and anti-racist
pedagogical, academic, and epistemological practices" (GOMES, 2021, p. 444, our translation).
This path of resistance can be pursued in various ways, from implementing affirmative
actions that significantly contribute to including Black and mixed-race students in universities
to teacher training, student activism, and proposals for changes in the materials used. However,
it is undeniable that curriculum advancement is a crucial point for the development of all the
mentioned activities.
Undoubtedly, it is an ongoing process that begins in the streets, in demands, in the
breaking of paradigms, and in the painful and gradual social ascent of Black and mixed-race
individuals, aiming to promote institutional changes. It is important to highlight that resistance,
when directed towards transformation, seeks the normalization of equality, rights, and
recognition, and this pattern is observed in the subject at hand.
Considering the need to implement anti-racist education in the Brazilian education
system and the struggle of the Black movement in this regard, it is fortunate to mention the
results achieved after decades of sacrifice and organization: Law n. º 10.639/03, which was
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pioneering in establishing mandatory teaching of Afro-Brazilian history and culture in
classrooms.
As a symbol of the anti-racist struggle within the curriculum and an important
advancement in the process of democratizing education (SANTOS, 2005), this practical and
legal tool established the practice of anti-racist education in the national reality, promoting
direct changes in curricula, institutions, and pedagogy. By amending the Law of Guidelines and
Bases of Education through Articles 26-A and 79-B, directly confronted the prevailing
Eurocentric conceptions in the cultural-epistemic territory of the curriculum, shaped by the
selective and classifying lenses of the colonizer.
Law n. º 10.639/03, by mandating the study of African history, Africans, the struggle of
Black people in Brazil, Brazilian Black culture, and the contribution of Black people to the
formation of the national society, not only added new content to the curricula but also exposed
the existing colonial wound, encouraging the academic community to study the subject and
apply a critical approach to the structures considered natural, thus promoting an anti-racist
curricular praxis.
The National Curriculum Guidelines for Education in Ethnic-Racial Relations and for
Teaching Afro-Brazilian and African History and Culture were later established following Law
n. º 10.639/03, along with Opinion CNE/CP No. 3/2004. While the first document guides
implementing the law, the second regulates the proposed changes and reaffirms equality among
individuals belonging to diverse ethnic-racial groups. These guidelines form a curricular policy
aimed at combating racism.
The content addressed in the Opinion deserves special mention, as it encourages the
production and dissemination of knowledge that educates citizens proud of their ethnic-racial
identity in support of a democratic nation. The document also emphasizes the importance of
teachers' intentionality in the classroom, highlighting the need to "abandon the secular racist
and discriminatory mentality, overcome European ethnocentrism, restructure ethnic-racial and
social relationships, and liberate pedagogical processes" (BRASIL, 2004a, p. 6, our translation).
It is possible to establish a direct connection with the work of Paulo Freire when applied
to ethnic-racial studies, as argued by Ferreira and Silva (2018). The legal text and the purposes
for which the legislation was created stimulate a critical perspective on the part of the agents
and institutions involved in the educational process. This implies not only the introduction of
"new" topics and content in their classes but also a restless and indignant stance towards the
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current reality, promoting a process of unlearning to learn, driven by the changes implemented
in their curricula.
The opinion plays a fundamental role in clarifying the main doubts related to
implementing Law n. º 10.639/03 and fulfilling the proposed guidelines. The document guides
the mentioned changes and establishes three fundamental principles. Firstly, the importance of
political and historical diversity awareness is highlighted, emphasizing that all individuals are
equally recognized as subjects of rights. The current society was formed by different ethnic-
racial groups, each with valuable history and culture, dismantling the ideology of whitening,
which harms both black and white individuals.
In its second principle, "strengthening identities and rights," the opinion establishes the
encouragement and affirmation of identities and historical backgrounds that are often denied
and distorted. This results in breaking free from the negative images imposed on marginalized
ethnic-racial groups and paves the way for the true historical and cultural wealth that has
contributed and continues to contribute to the formation of the Brazilian nation.
Furthermore, by determining "educational actions to combat racism and
discrimination," the text aims to promote the realization of activities involving teachers, the
Black movement, students, and pedagogical coordinators. The objective is to value personal
narratives related to the ethnic-racial relationships experienced by everyone, acting with respect
and admiration for the diversity that characterizes the birth and development of Brazil. This
should be done through the development of political-pedagogical projects that address ethnic-
racial diversity.
The opinion concludes by explaining that the described principles require changes in
"mentality, ways of thinking and acting of individuals in particular, as well as institutions and
their cultural traditions" (BRASIL, 2004a, p. 13, our translation). That is why the opinion
subsequently provides a series of practical determinations regarding teaching Afro-Brazilian
and African history and culture, as it lists several measures that educational systems must follow
to enable the proposed changes.
The curriculum policy was expanded in 2008 when Law n. º 11,645/08 was enacted,
making the study of indigenous history and culture mandatory in educational institutions.
Furthermore, the same policy was reinforced the following year with the publication of the
National Plan for the Implementation of National Curricular Guidelines for the Education of
Ethnic-Racial Relations and the Teaching of Afro-Brazilian and African History and Culture.
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In 2010, Law n. º 12,288 established the Statute of Racial Equality in Brazil, once again
guaranteeing the defense of ethnic rights and the fight against discrimination by Brazilian
legislation. In Article 4, the law establishes the adoption of measures to ensure the effective
participation of the black population, under conditions of equal opportunities, in the country's
economic, political, and cultural sectors. This includes "eliminating historical, sociocultural,
and institutional obstacles that hinder the representation of ethnic diversity in the public and
private spheres" (BRASIL, 2010).
It becomes evident that the proposed changes go beyond including specific content in
school curricula. On the contrary, they aim to initiate a true change in mindset so that the entire
educational system recognizes the importance of racial issues in everyday practices and
understands the urgent need to eliminate the false masks of equality advocated by the myth of
racial democracy. The curriculum is a crucial instrument chosen to initiate these
transformations.
Anti-racist education applied to legal curricula
The proposal of an anti-racist education brought forth by Law n. º 10,639/03 and
subsequent provisions are not limited to basic education. On the contrary, it should be extended
to all areas of education, including the training of professionals in higher education, promoting
the comprehensive application of this legislation, as pointed out by Cavalleiro (2001) and
Soares (2021).
Paragraph 1 of Article 1 of Resolution n. º 1/2004 of the National Council of Education
includes disciplines and activities related to Ethnic-Racial Relations Education and other issues
related to Afro-descendants in higher education courses. The opinion, in the same vein,
addresses the inclusion of this discipline in higher education courses and the inclusion of
knowledge about the African heritage or related to the Black population. It also emphasizes the
importance of including normative documents, including pedagogical plans aimed at combating
racism, while respecting the autonomy of courses and institutions.
The Equality Statute, in Article 13, encourages higher education institutions to
undertake a series of actions related to the interests of the Black population. This includes
supporting centers and research centers for postgraduate studies, incorporating topics related to
ethnic and cultural plurality in teacher training courses, developing extension projects to bridge
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the gap for young Black individuals in advanced technologies, and promoting cooperation
between schools, technical education, and universities for teacher training.
Therefore, to effectively implement anti-racist education in undergraduate programs, it
is necessary to apply the changes brought forth by Law n. º 10,639/03 to higher education
curricula and follow the related and subsequent provisions. These provisions emphasize the
need to disseminate the contributions of the Black population to the construction of the
Brazilian nation, challenging the universal knowledge and Eurocentrism present in schools and
universities and directly criticizing them.
Given the legal provisions, it is important to highlight the clear need for Law programs
to undergo a reformulation based on the proposed curriculum policy. This is primarily due to
the ability of these programs to reproduce racism within legal relationships. Unfortunately,
when Law does not approach racial relations with a critical perspective, it often resorts to
silence to conceal its omission and bias, contributing only to the perpetuation of oppression.
Santos (2015) exemplifies this problem in selecting and analyzing cases of Black and
mixed-race individuals who were victims of racial insults and racism, as judged by the Court
of Justice of São Paulo between 2003 and 2011. The author observes that a significant portion
of the 22 victims interviewed expressed a desire to receive fairer treatment from the legal
professionals who assisted them. Surprisingly, some crimes reported to the police authorities
were not even considered illicit acts by the jurists who analyzed them, despite involving
offensive terms such as "monkey," "dirty Black," "worthless Black woman," and "stupid
Black," all used to demean the victims (SANTOS, 2015).
Although surprising, the data presented is not limited to legal practice or professionals
who are already trained and employed. These behaviors are also present during undergraduate
studies. Tavarnaro (2009) conducted a questionnaire on a case of interlocutory
2
appeal related
to racial quotas in higher education in analyzing how Law students assimilated history applied
to the daily lives of jurists.
Out of the 86 students who responded to the questionnaire, as undergraduates about to
enter the job market, 18 stated that racial discrimination was limited to the period of slavery.
Furthermore, when asked if the quota law violated the principle of equality, 65 students
2
Interlocutory appeal filed against the interlocutory decision rendered by the Substitute Judge of the 4th Federal
Court of the Subsection of Curitiba, Judicial Section of the State of Paraná. The request for a preliminary injunction
filed in the ordinary action brought by NCMC seeking the declaration of unconstitutionality of Resolution 37/04
of the University Council of UFPR (COUN) and, consequently, the nullity of the administrative act that excluded
the plaintiff from the successful candidates in the entrance examination for the Medicine course, was denied
(TAVARNARO, 2009, p. 215, our translation).
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expressed their opposition to affirmative action, claiming that everyone is equal before the law
(TAVARNARO, 2009).
We are not discussing a recent practice. Since its inception, the legal curriculum has
been characterized by its rigidity and resistance to the changes and historical and social
transformations that Brazilian society has undergone. The establishment of the first Law
courses in Brazil was based on the interests of the post-independence elite, emphasizing the
teaching of political and ideological aspects of the Empire based on natural law.
In the words of Mossini (2010, p. 75, our translation):
The elite on the brink of decline, who relied on exploiting large-scale
monoculture plantations with African slave labor, demanded means from the
State to maintain their social power. The training courses for Law graduates
were intended to ensure that the children of the wealthy landowners could
continue to shape the history of our country, no longer with the blood of the
whip on the plantation's trunk, but with the pen on the government's paper,
imposing their rules and power.
Promoting anti-racist education in Law courses is not an easy task and is not devoid of
conflicts, as its presence in higher education contributes to the decolonization of institutions
and education itself
3
. It is about more than just including optional subjects, which are sometimes
not even offered, or adding more content to be tediously studied and memorized, as the goal is
to decolonize minds. After all, "it is a process in which the formation of racial identities, since
childhood, constructed within the context of racism, is at stake" (GOMES, 2021, p. 449, our
translation).
Anti-racist education aims to promote legal education in solidarity with the racial cause,
which is limited to brief mentions of the subject and remains confined within alleged neutral
and egalitarian molds, thereby contributing to reinforcing racist practices. On the contrary, it is
expected that courses have a critical and racialized perspective on the power institutions they
engage with through their curricular arrangements, which requires Law courses to reflect on
their colonialist past and for white students to acknowledge their privileges.
The anti-racist stance must be expressed clearly in the Pedagogical Projects of the
courses, as provided in Opinion n. º 03/2004. This implies the inclusion of subjects that address
the history of Africa, black people in Brazil, Brazilian black culture, the importance of the black
3
Regarding decolonization, Gomes (2021, p. 438, our translation) teaches us that "the decolonization of minds
urges us to build anti-racist pedagogical and epistemological practices. It consists of an emancipatory stance
towards oneself and others and the deconstruction of the racist logic present in our socialization and the formative
processes constructed in private and public life."
The paths opened by law 10.639/03 and the application of anti-racist education in legal curricula
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population in the formation of the national society, and other areas related to ethnic-racial
relations. Therefore, since the goal is to implement the proposals established by the legal texts
fully, it is essential that not only the provided education but also the selected bibliography,
teacher training, the relationship between the academic environment and society, and the
reception and integration of quota students be directly impacted. This is because the curriculum
changes will act as comprehensive incentives for the entire university education system, as
established by the National Curriculum Guidelines for the Education of Ethnic-Racial Relations
and the Teaching of Afro-Brazilian and African History and Culture (BRASIL, 2004b, Arts. 3º,
4º, and 5º, our translation).
Art. The Education of Ethnic-Racial Relations and the study of Afro-
Brazilian History and Culture, as well as African History and Culture, will be
developed through content, competencies, attitudes, and values to be
established by educational institutions and their teachers, with the support and
supervision of educational systems, maintaining entities, and pedagogical
coordination, in compliance with the indications, recommendations, and
guidelines outlined in the Opinion CNE/CP 003/2004.
§ The education systems and maintaining entities will encourage create
material, financial conditions, and provide schools, teachers, and students with
bibliographic materials and other necessary educational resources for the
education addressed in the "caput" of this article.
§ Pedagogical coordinators will promote the deepening of studies so that
teachers can conceive and develop units of study, projects, and programs
encompassing different curriculum components.
§ The systematic teaching of Afro-Brazilian and African History and
Culture in Basic Education, as outlined in Law 10639/2003, specifically refers
to the curriculum components of Art Education, Literature, and Brazilian
History.
§ 4° The education systems will encourage research on educational processes
guided by Afro-Brazilian values, worldviews, and knowledge, alongside
research of a similar nature concerning indigenous peoples, to expand and
strengthen the theoretical foundations for Brazilian education.
Art. Education systems and institutions may establish communication
channels with groups from the Black Movement, Black cultural groups,
teacher training institutions, and study and research centers such as Afro-
Brazilian Study Centers to seek inputs and exchange experiences for
institutional plans, pedagogical plans, and teaching projects.
Art. 5º The education systems will implement measures to guarantee the right
of Afro-descendant students to access high-quality educational institutions
that possess modern and well-equipped facilities. These institutions will
provide courses taught by competent teachers proficient in delivering the
curriculum and dedicated to the education of Black and non-Black students.
Furthermore, these teachers will possess the capacity to address and rectify
behaviors, attitudes, and language that convey disrespect and discrimination.
It should be emphasized that anti-racist education will also contribute to research and
extension programs in legal undergraduate courses. These programs are considered important
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strategic tools to promote exchanging content learned from a racial perspective. The anti-racist
stance arising from curriculum provisions will encourage studies and projects that address racial
issues, no longer camouflaging them within social aspects.
In this way, the aim is to provide a legal education that prepares new legal professionals
so that, when participating in the procedural game, regardless of the position they occupy, they
are attentive and have a critical stance towards rules that, superficially, seek equality between
the parties, but in reality, maintain advantages and disadvantages. In this context, implementing
an anti-racist curriculum policy in legal courses becomes necessary.
Conclusion
Instead of intending to exhaust the discussion on the issue, the research presented brief
considerations on the subject, highlighting the importance of addressing the relationship
between race and law and legal education from a racial perspective in the face of the still
colonial dynamics of power that permeate society. In addition to discussing historical facts and
social and racial observations often neglected in classrooms, the proposed objective is also to
provoke discomfort, indignation, or perhaps revolt in readers so that the previously invisible
racial issue is considered in their legal analyses.
Throughout the research, the importance of education as a fundamental tool in
addressing racism in everyday relationships, something that the Black Movement has long
advocated for, could be observed. It was also possible to glimpse the hope brought by anti-
racist education, which recognizes the need to discuss and combat the racism that has shaped
and still shapes Brazilian society, contradicting the myth of racial democracy that denies the
existence of such inequality on tupiniquim
4
soil.
Through Law 10.639/03, the result of long-standing demands, teaching ethnic-racial
relations was implemented as a mandatory component in basic education, strengthening the
debate and learning about the proposed theme. In this sense, subsequent official documents,
such as the National Curriculum Guidelines for the Education of Ethnic-Racial Relations and
the Teaching of Afro-Brazilian and African History and Culture, Opinion 03/2004 from the
National Council of Education (CNE), and the Equality Statute, paved the way for such
advancements.
4
Tupiniquim is a term that refers to the Brazilian indigenous people who inhabited the coastal region of the country
before the arrival of Portuguese colonizers.
The paths opened by law 10.639/03 and the application of anti-racist education in legal curricula
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In turn, the mentioned curriculum plan outlines in its documents the application of its
provisions in higher education, respecting the autonomy of institutions and contributing to its
implementation in legal courses. These courses, directly linked to the colonial past and the
interests of privileged white elites who exercised power in national decisions, lack an education
that addresses the needs of other population segments, such as the thousands of black and
mixed-race Brazilians.
It is concluded that implementing anti-racist education in legal curricula is viable
through the full application of the changes proposed by Law n. º 10.639/03 and subsequent legal
provisions. This is in response to the need for law school curricula to keep up with the social
and legislative advancements achieved with great effort.
REFERENCES
ALMEIDA, S. L. Racismo Estrutural. São Paulo: Pólen, 2019.
BERSANI, H. Aportes teóricos e reflexões sobre o racismo estrutural no Brasil. Extrapensa,
São Paulo, v. 11, n. 2, p.175-195, maio/ago. 2011.
BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Parecer CNE / CP
03/2004. Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro- Brasileira e
Africana. Brasília, DF: MEC, CNE, 2004a. Available in:
http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/cnecp_003.pdf. Accessed in: 03 June 2022.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CP N. 1/2004. Institui
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Brasília, DF: CNE, 2004b.
Available in: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/res012004.pdf. Accessed in: 04.
June 2022.
BRASIL. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República. Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da
Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril
de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Brasília,
DF: SEPPIR, 2010. Available in: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2010/lei/l12288.htm. Accessed in: 30 Sept. 2022.
CAVALLEIRO, E. Educação Antirracista: compromisso indispensável para um mundo
melhor. In: CAVALLEIRO, R (org.). Racismo e antirracismo na Educação: repensando
nossa escola. São Paulo: Selo Negro, 2001.
FERREIRA, M. G.; SILVA, J. F. Confluências entre Pedagogia Decolonial e Educação
das Relações Étnico-raciais: elementos de uma praxis curricular outra a partir das
Rev. Educação e Fronteiras, Dourados, v. 13, n. 00, e023008, 2023. e-ISSN:2237-258X
DOI: https://doi.org/10.30612/eduf.v13i00.16586 17
contribuições de Franz Fanon e Paulo Freire. In: GARCIA, M. F.; SILVA, J. A. (org.).
Africanidades, Afrobrasilidades e processo (des)colonizador: contribuições à
implementação da Lei 10.639/03. João Pessoa: Editora UFPB, 2018. p. 74-108.
GERHARDT, T. E.; SILVEIRA, D. T. (org.). todos de pesquisa. Coordenado pela
Universidade Aberta do Brasil UAB/UFRGS e pelo curso de Graduação Tecnológica
Planejamento e Gestão para o Desenvolvimento Rural da SEAD/UFRGS. 1. ed. Porto
Alegre: Editora da UFRGS, 2009.
GLASS, R. D. Entendendo raça e racismo: por uma educação racialmente crítica e
antirracista. Tradução de Celina Frade. R. bras. Est. pedag., Brasília, v. 93, n. 235, p.
883- 913, set./dez. 2012.
GOMES, N. L. O combate ao racismo e a descolonização das práticas educativas
e acadêmicas. Rev. Filos., Aurora, Curitiba, v. 33, n. 59, p. 435-454, maio/ago.
2021.
GOMES, N. L. O movimento negro e a intelectualidade negra descolonizando os
currículos. In: BERNADINO-COSTA, J.; MALDONADO-TORRES, N.;
GROSFOGUEL, R. (org.). Decolonialidade e pensamento afrodiaspórico. 2. ed. Belo
Horizonte, MG: Autêntica, 2018. p. 223-46.
MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos de Metodologia
Científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MOSSINI, D. E. S. Ensino Jurídico: história, currículo e interdisciplinaridade. 2010.
Tese (Doutorado em Educação: Currículo) Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, São Paulo, 2010.
RADOMYSLER, C. N. Acesso à justiça e transformação social: tensões na luta contra a
discriminação. Tese (Mestrado em Direito) Faculdade de Direito, Universidade de São
Paulo, São Paulo, 2019.
SANTOS, G. A. Nem crime, nem castigo: o racismo na percepção do judiciário e das
vítimas de atos de discriminação. Revista do Instituto de Estudos Brasileiros, n. 62, p.
184-207, dez. 2015.
SANTOS, S. A. A Lei n.º 10.639/03 como fruto da luta anti-racista do movimento
negro. In: BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização e Diversidade. Educação anti-racista: caminhos abertos pela Lei Federal
nº 10.639/03. Brasília, DF: MEC/SECAD, 2005.p. 21-38. Available in:
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/345975/mod_forum/intro/sales_santos_mov_n
egro.pdf. Accessed in: 30 Sept. 2022.
SOARES, C. G. Educação antirracista e democratização do ensino superior. Revista
Contemporânea de Educação, Rio de Janeiro, v. 16, n. 37, set./dez. 2021.
TAVARNARO, V. G. Representações de Justiça dos alunos do 5 ano do curso de direito
da UEPG a partir da análise do sistema de cotas raciais. 2009. 219 f. Dissertação
The paths opened by law 10.639/03 and the application of anti-racist education in legal curricula
Rev. Educação e Fronteiras, Dourados, v. 13, n. 00, e023008, 2023. e-ISSN:2237-258X
DOI: https://doi.org/10.30612/eduf.v13i00.16586 18
(Mestrado em Educação) Universidade Estadual de Ponta Grossa, Ponta Grossa, PR, 2009.
About the Authors
Vanessa Cristina Lourenço Casotti Ferreira da PALMA
Federal University of Mato Grosso do Sul (UFMS), Três Lagoas MS Brazil. Assistant
professor. Ph.D. in Education.
Evelyn da Costa SOUZA
Federal University of Mato Grosso do Sul (UFMS), Três Lagoas MS Brazil. Undergraduate
student in Law.
CRediT Author Statement
Acknowledgments: We want to thank the Federal University of Mato Grosso do Sul, as
this study results from the undergraduate thesis work presented by Evelyn da Costa Souza
and supervised by Prof. Dr. Vanessa Cristina Lourenço Casotti Ferreira de Palma. We also
express our gratitude to the research line "Public Policies and Inclusion: Existing
Vulnerabilities in Social Groups, Elderly, Disabled, and Black Population" within the
research group "Constitutional Foundations and Principles in Tax and Administrative Law
and their Social Impacts" of which both authors are members. Prof. Dr. Vanessa Cristina
Lourenço Casotti Ferreira de Palma is the coordinator and leader of the research group.
Funding: Not applicable.
Conflicts of interest: There are no conflicts of interest.
Ethical approval: The work was conducted ethically, respecting scientific methodology
and the topics' relevance. Ethical committee approval was not required as it does not involve
human subjects research.
Data and material availability: The data and materials referenced throughout the study
are available upon request, as indicated in the references.
Authors' contributions: The authors jointly conducted the research in all its phases.
Processing and editing: Editora Ibero-Americana de Educação.
Proofreading, formatting, normalization and translation.