Rev. Educação e Fronteiras, Dourados, v. 12, n. esp. 2, e023025, 2023. e-ISSN:2237-258X
DOI: https://doi.org/10.30612/eduf.v12iesp.2.17401 20
CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DAS VAGAS RESERVADAS
Art. 10 - O número mínimo de vagas reservadas em cada instituição federal
de ensino que trata esta Portaria será fixado no edital de cada concurso seletivo
e calculado de acordo com o seguinte procedimento:
I
define-se o total de vagas por curso e turno a ser ofertado no concurso
seletivo;
II
- reserva-se o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total
de vagas definido no inciso I, por curso e turno, para os estudantes que tenham
cursado integralmente o ensino fundamental ou médio, conforme o caso, em
escolas públicas;
III
- reserva-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas
apurado após a aplicação da regra do inciso II, por curso e turno, para os
estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco)
salário-mínimo per capita;
IV
- dentro do percentual de vagas reservadas nos termos do inciso III,
reservam-se as vagas aos estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas
com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo
per capita, da seguinte forma:
a)
identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o
percentual correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas na
população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da
instituição;
b)
aplica-se o percentual de que trata a alínea "a" deste inciso ao total
de vagas apurado após a aplicação do disposto no inciso III;
V
- dentro do percentual de vagas reservadas nos termos do inciso III, e
observada a reserva feita nos termos do inciso IV, reservam-se as vagas às
pessoas com deficiência com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um
e meio) salário- mínimo per capita, da seguinte forma:
a)
identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o
percentual correspondente ao da soma de pessoas com deficiência na
população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da
instituição;
b)
aplica-se o percentual de que trata a alínea "a" deste inciso ao total
de vagas apurado após a aplicação do disposto no inciso III, observada
a reserva feita nos termos do inciso IV;
VI
- reservam-se as vagas destinadas aos estudantes autodeclarados pretos,
pardos e indígenas com renda familiar bruta superior a 1,5 (um e meio) salário-
mínimo per capita, da seguinte forma:
a)
apura-se a diferença entre os números de vagas encontrados após a
aplicação do disposto nos incisos II e III;
b)
identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o
percentual correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas na
população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição;
c)
aplica-se o percentual de que trata a alínea "b" deste inciso ao número de
vagas apurado após a aplicação do disposto na alínea "a" deste inciso.
VII
- reservam-se as vagas destinadas às pessoas com deficiência com renda
familiar bruta superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo per capita, da seguinte
forma:
a)
apura-se a diferença entre os números de vagas encontrados após a
aplicação do disposto nos incisos II e III, observada a distribuição feita nos
termos do inciso VI;
b)
identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o
percentual correspondente ao das pessoas com deficiência na população da
unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição;